Habermas: Reprodução
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Legitimidade em Max Weber e Jürgen Habermas

O Estado moderno é por excelência um estado weberiano, cujo quadro administrativo reivindica o monopólio de coação física para realizar as ordens vigentes. O referido quadro administrativo organiza suas atividades de forma burocrática o que leva a determinadas perdas identificadas por Habermas, tais como: graus de liberdade, horizontalidades, assim como especificidades para lidar com certo tipo de problemas
Maputo, Moçambique
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Harold Lasswell ao discorrer sobre o processo decisório norte americano, onde sugere uma ciência política multidisciplinar, normativa e prescritiva, em detrimento de uma abordagem descritiva e analítica ganhou notabilidade, que a consagrou reconhecimento de diversos estudiosos de ciência política. Suas propostas, cujas produções acadêmicas iniciaram na década 30, ganham relevância com a publicação, em 1956, da obra intitulada “The decision process: seven categories of functional amalysis”. Gabriel A. Almond é um dos testemunhos dessa importância, cujo reconhecimento fê-lo à Lasswell, em uma memória bibliográfica, por si elaborada em 1987, onde refere o seguinte:

Harold D. Lasswell ranks among the half dozen creative innovators in social Science in the twentieth century. […] The first innovation was a functional scheme for the analysis of decision-making” (ALMOND, 1987, p. 249-267).

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Já no século XXI esse reconhecimento é reafirmado, onde diversos autores colocam Lasswell como sendo pioneiro a conceber o processo de políticas públicas dentro do campo da ciência política (JANN; WEGRICH, 2007; BIRKHELAND, 2010; HOMLETT; RAMESH; PERL, 2013), onde se destaca o fato da,

[…] elaboração de políticas públicas baseadas em evidências coletadas cientificamente (com […] evidências das ciências naturais, ciências sociais e engenharia) não [ser] uma ideia nova; […], esse tipo de evidência está no coração do apelo de Lasswell por uma ciência política distinta (BIRKHELAND, 2010, p. 22, tradução nossa).

Como se observa, Harold Lasswell tinha uma visão para as “ciências da política”, que reuniria as ciências sociais e a formulação prática de políticas para resolver problemas públicos. Tal visão é compartilhada por escritores contemporâneos, como referido anteriormente, tanto dentro como fora dos Estados Unidos, os quais continuam a recorrer às ideias de Lasswell e reiteram seus temas-chave, particularmente sua preocupação com os problemas públicos e a democracia (BIRKLAND, 2010).

Não obstante, a sua proposta ser de natureza procedimental[i]Essa natureza procedimental foi recentemente concebida por John Kingdom, onde considera a formulação de políticas públicas como sendo um conjunto de processos, incluindo pelo menos “(1) a … Ver fonte, não se deve ignorar o fato das condições histórico-estruturais e específicas que determinam direta e/ou indiretamente uma dada política pública se localizarem no processo político, que se circunscreve e manifesta através de diferentes atores sociais, de entre eles, “institucionalizados ou não, estejam ou não representados em grupos formais de interesse” (LOBATO, 2006, p. 302).

A “análise das condições da gênese e da legitimação do direito concentrou-se na política legislativa, deixando em segundo plano os processos políticos” (HABERMAS, 1997, p. 9). Referem-se, neste caso, processos políticos enquanto série de interações que dizem respeito a atividades tais como: “competição pela conquista de poder; solução de conflitos relacionados com a escolha de objetivos políticos ou meios de atingir tais objetivos (processos de barganha) e elaboração de normas e dispositivos legais, bem como de regras para a sua execução” (MELO, 1984, 135).

O último subsistema do processo político referido por Melo (1984) se fundamenta no princípio da legalidade, sendo, no entanto de carácter legal, inclusive com base constitucional. Porém, em sociedades democráticas, onde se estabelecem as inter-relações entre o Estado e a sociedade, esse processo suscita uma apreciação na sua consecução, abrindo espaço a “negociações e formas de argumentação” (HABERMAS, 1997, p. 9).

É nesse contexto que Jürgen Habermas considera que a sociedade é formada por três grandes polos ou sistemas: o Estado (essencialmente weberiano); o mercado e a sociedade civil. Este último é o polo que representa o mundo da vida, dimensão de solidariedade e de associativismo, independente do Estado e da sociedade, algo assenta na sua formulação ao pontuar que,

Hoje em dia, o termo “sociedade civil” não inclui mais a economia constituída através do direito privado e dirigida através do trabalho, do capital e dos mercados de bens, como ainda acontecia na época de Marx e do Marxismo. O seu núcleo institucional é formado por associações e organizações livres, não estatais e não econômicas, as quais ancoram as estruturas de comunicação da esfera pública nos componentes essenciais do mundo da vida. A sociedade civil compõe-se de movimentos, organizações e associações, os quais captam os ecos dos problemas sociais que ressoam nas esferas privadas, condensam-nos e os transmitem, a seguir, para a esfera pública política. O núcleo da sociedade civil forma uma espécie de associação que institucionaliza os discursos capazes de solucionar problemas, transformando-os em questões de interesse geral no quadro de esferas públicas (HABERMAS, 1997, p. 99, grifo nosso).

Com essa formulação Habermas concebe a sociedade civil[ii]Habermas não desconsidera a autolimitação da sociedade civil, fato que o leva a concluir que isso não implica perda de autonomia, uma vez considerar que, “o saber relativo à regulação … Ver fonte como sendo o terceiro polo, com características fundamentais de democratizar o poder do Estado, por um lado, e por outro, permitir a limitação do exercício da atividade econômica, uma vez que o Mercado é o polo que se constrói pela monetarização das relações sociais. Significa, por conta disso, que na sociedade civil, residiria, tal como referido anteriormente, o princípio da solidariedade social ou da livre interação entre os indivíduos, dentro da esfera pública, o que gera uma visão diferente sobre legitimidade.

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Essa consideração, especificamente, surge pelo fato de Habermas (1997) considerar que a legitimidade é um campo de organização social independentemente da própria autoridade política, o que difere sobremaneira da tese defendida por Max Weber, de tal forma que introduz outras questões na legitimidade, por considerar haver uma profunda relação entre política, direito e moral.

A argumentação de Habermas se distancia da tese de Max Weber, fato notável, ainda na formulação do título do 1º§ do Capítulo VIII (Comunidades Políticas), onde Weber considera a legitimidade e a legalidade como diretamente associados: “[…] “Conformidade à lei” (legitimidade) […]” (WEBER, 2004, p. 155). Sua colocação é sustentada adiante quando refere o seguinte:

A posição moderna das associações políticas baseia-se no prestígio que lhes concede a crença específica, difundida entre os participantes, numa especial sagração, dada pela “conformidade à lei” da ação social por elas ordenada. […]: trata-se, no tocante a essa situação, do reconhecimento específico da sua legitimidade. Esta crença na “conformidade à lei” específica da ação de associação política pode identificar-se – o que é de fato é o caso nas condições modernas. […]. Em consonância com isso, para o exercício e a ameaça desta coação, existe, na comunidade política plenamente desenvolvida, um sistema de ordens casuísticas, as quais se costuma atribuir aquela “legitimidade” específica: a “ordem jurídica”, da qual a única criadora é considerada hoje a comunidade política, porque de fato tem usurpado, em regra, o monopólio de impor, mediante coação física, a observação daquela ordem (WEBER, 2004, p. 157).

Visto por esta vertente, nas associações políticas modernas[iii]De acordo com Weber as associações políticas modernas podem ser consideradas Estado, quando e na medida em que seu quadro administrativo reivindica com êxito o monopólio legítimo da coação … Ver fonte, a legitimidade e a legalidade estão imbricadas e, por consequência, abrigados por um quadro administrativo predominantemente burocrático que sustenta a sua base de dominação política e social, isto é, que o legitima (WEBER, 2004). Com efeito, a legitimidade de Estados modernos se fundamenta nessa relação, o que é contrário na concepção de Jürgen Habermas que considera como sendo válida uma ordem social, quando além de ser legal e legítima, ela for gerada num contexto democrático, com a participação de governantes e governados, observando critérios democráticos (HABERMAS, 1997). Paralelamente a isso, referida ordem deve estar em conformidade com os princípios discursivos e racionais exigidos para se constituir uma ordem normativa.

Considerações finais

O Estado moderno é por excelência um estado weberiano, cujo quadro administrativo reivindica o monopólio de coação física para realizar as ordens vigentes. O referido quadro administrativo organiza suas atividades de forma burocrática o que leva a determinadas perdas identificadas por Habermas, tais como: graus de liberdade, horizontalidades, assim como especificidades para lidar com certo tipo de problemas.

Nesse sentido, Habermas apresenta uma proposta didática que visa não apenas democratizar o Estado, mas também alertar sobre a sua governabilidade, uma vez se considerar que a capacidade política de governar, enquanto processo, decorre do relacionamento do Estado e do seu governo com a sociedade, principalmente em sociedades democráticas, pois o regime democrático pressupõe a existência de poderes legislativo, executivo e judiciário, independentes e com relativa autonomia, face-a-face com outros atores que também reivindicam a possibilidade de veto, controle, influência sobre os processos de tomada de decisões políticas. Além disso, o regime democrático garante direitos fundamentais, civis, políticos e sociais, direitos humanos, entre outros. O Estado tem limites sobre as suas decisões e ações. Têm obrigações. Mais importante, ainda, é o fato de regimes democráticos providenciar garantias de participação da Sociedade civil no ciclo de vida de uma política pública.

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Esse desiderato só é possível se o Estado estabelecer um espaço de diálogo entre si e outros entes, como forma de permitir a participação de todos, assim como garantir o equilíbrio entre as demandas dos governados e a suas capacidades em atendê-las.

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Notas de rodapé

Notas de rodapé
i Essa natureza procedimental foi recentemente concebida por John Kingdom, onde considera a formulação de políticas públicas como sendo um conjunto de processos, incluindo pelo menos “(1) a definição da agenda, (2) a especificação de alternativas das quais uma escolha deve ser feita, (3) uma escolha entre as alternativas especificadas, como em uma votação legislativa ou uma decisão presidencial, e (4) a implementação da decisão” (KINGDOM, 2014, p. 2-3)
ii Habermas não desconsidera a autolimitação da sociedade civil, fato que o leva a concluir que isso não implica perda de autonomia, uma vez considerar que, “o saber relativo à regulação política em sociedades complexas constitui uma fonte escassa e cobiçada, podendo tornar-se fonte de um novo paternalismo do sistema. E a administração estatal não detém o monopólio do saber relevante necessário, tendo que extraí-lo do sistema das ciências ou de outras agências. Por isso, a sociedade civil, apesar de sua posição assimétrica em relação às possibilidades de intervenção e apesar de limitadas capacidades de elaboração, tem a chance de mobilizar um saber alternativo e de preparar traduções próprias, apoiando-se em avaliações técnicas especializadas”(HABERMAS, 1997, p. 106)
iii De acordo com Weber as associações políticas modernas podem ser consideradas Estado, quando e na medida em que seu quadro administrativo reivindica com êxito o monopólio legítimo da coação física para realizar as ordens vigentes. As associações políticas modernas realizam uma ação social “politicamente orientada” quando e na medida em que tenha por fim a influência da direção da associação política, particularmente a apropriação ou expropriação, a nova distribuição ou atribuição de poderes governamentais [de forma não violenta] (WEBER, 2000, p. 34)

Referências

  1. ALMOND, Gabriel A. Harold Dwight Lasswell 1902 – 1978: a biographical memoir by Gabriel A. Almond. Washington: National Academy of Sciences, 1987. Disponível em: <http://www.nasonline.org/publications/biographical-memoirs/memoir-pdfs/lasswell-harold.pdf>. Acesso em: 27 de agosto2020;
  2. BIRKLAND, Thomas. An introdution to the policy process: Theories, concepts, and models of public policy making; Fouth edition.North Carolina State University. 2010;
  3. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: Entre facticidade e validade. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro. 1997;
  4. HOWLETT, M.; RAMESH, M.; PERL, A. Políticas públicas: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integradora. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013;
  5. JANN, Werner; WEGRICH, KaI. Theories of the Policy Cycle. In: FISCHER Frank; MILLER, Gerald J.; SIDNEY, Mara S. (Orgs.). Handbook of Public Policy Analysis: theory, politics and Methods. Estados Unidos da América: Taylor e Francis Group, LLC, 2007;
  6. KINGDON, John. Agendas, Alternatives, and Public Policies. 2º edition. United States of America: Pierson Education Limited. 2014;
  7. LASSWELL, Harold. The decision process: seven categories of functional analysis. College Park: University of Maryland Press, 1956;
  8. LOBATO, Lenaura. Algumas considerações sobre a representação de interesses no processo de formulação de políticas públicas. In: Coletânea de políticas públicas. Brasil: Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), 2006. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1253>. Acesso em: 29 de agosto 2020;
  9. MELO, Carlos Antonio de Almeira. Processo político e Participação. In: R. Inf. Legisl. Brasília a. 21, n. 82, abr,/jun, 1984;
  10. WEBER, Max. Conceitos sociológicos fundamentais. In: Economia e Sociedade. Vol. 1. Brasísilia: editora Universuidade de Brasília. 2000;
  11. WEBER, Max. Conceitos sociológicos fundamentais. In: Economia e Sociedade. Vol. 2. Brasísilia: editora Universuidade de Brasília. 2004.

Cite-nos

Nhatave, Guirino. Legitimidade em Max Weber e Jürgen Habermas. Forca de Judas, Porto Alegre, v. 3, n. 3, 2022. Disponível em: <https://revista.judasasbotasde.com.br/332022/legitimidade-em-max-weber-e-jurgen-habermas/>. Acesso em 08-11-2024

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